Circular nº 3.705 de 24 de abril de 2014 e suas implicações relevantes para as recentes mudanças regulatórias da indústria de cartões de pagamento

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou duas importantes Circulares em 24.04.14 que trazem aprofundamentos e algumas relevantes modificações regulatórias, primordialmente afetando as Circulares 3.681, 3.682 e 3.683, todas de 04.11.2013. São elas as Circulares 3.704 e 3.705. Este texto se debruçará sobre a segunda. A Circular 3.704 dispõe sobre as movimentações financeiras de recursos em espécie mantidos no BCB e sobre a participação de instituições de pagamento no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Seu conteúdo é eminentemente técnico-operacional, portanto.

Como todo novo marco regulatório abrangente, a Lei 12.865/13, e sua regulamentação no Sistema Financeiro Nacional, trouxe um amplo debate para a indústria de meios de pagamento. Há um vasto espectro de atores nessa indústria, com variadas maneiras de atuação e naturezas de serviços prestados, assim como muitas peculiaridades operacionais. É portanto natural que, ao ouvir o mercado, o BCB acabe promovendo ajustes para que a implementação das novas regras se dê da forma mais harmoniosa possível.

Com relação à Circular 3.705/14, ressalto aqui algumas das principais novidades, sem a pretensão de ser uma análise exaustiva. É fundamental que cada instituição de pagamento, instituidor de arranjos de pagamento e instituições financeiras que prestam serviços de pagamento se debruce sobre essa circular a fim de verificar os potenciais impactos para si.

Circular 3.681/13

  • As instituições emissoras de moeda eletrônica possuem agora um cronograma para manutenção de recursos líquidos junto ao BCB, relativos ao valor dos saldos em contas pré-pagas. O mesmo prevê percentuais crescentes sobre os saldos existente, conforme segue:
  • 20% a partir de 05.05.14;
  • 40% a partir de 01.01.16;
  • 60% a partir de 01.01.17;
  • 80% a partir de 01.01.18 e
  • 100% a partir de 01.01.19.
  • As instituições de pagamento passam a ter que observar também a Circular 3.289/05 relativa ao Sistema de Registro e Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR), já a partir de 04.05.14;
  • A data limite para observância da Resolução 3.849/10, que trata da instituição da Ouvidoria, foi estendida em 1 ano, até 04.05.15;

Circular 3.682/13

  • O BCB expandiu e redefiniu a natureza dos arranjos de pagamento de propósito limitado, que não integram o SPB:
  • Quanto à natureza dos arranjos, dois itens receberam redações novas, e são os relativos a instrumentos de pagamento que são aceitos apenas na rede de estabelecimentos de uma mesma sociedade empresária e aqueles aceitos apenas numa rede de estabelecimentos com mesma identidade visual;
  • Quanto aos volumes mínimos para que arranjos integrem o SPB, o BCB promoveu um relevante aumento de valores, porém já prevendo que os mesmos serão reduzidos para 50% em 01.01.16 e para 10% em 01.01.17, a saber:
  • R$ 500 milhões de valor total de transações, acumuladas nos últimos 12 meses (anteriormente R$ 20 milhões);
  • 25 milhões de transações, acumuladas nos últimos 12 meses (anteriormente 1 milhão);
  • R$ 50 milhões em recursos depositados em contas de pagamento em 30 dias nos últimos 12 meses (anteriormente 2 milhões);
  • 2,5 milhões de usuários finais ativos em 30 dias nos últimos 12 meses (anteriormente 100 mil).
  • A natureza de “arranjo fechado” foi reescrita, sendo que o mesmo agora é definido como aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento de instrumento de pagamento são realizados (i) por apenas uma instituição de pagamento ou instituição financeira que é a mesma pessoa jurídica do instituidor de arranjos de pagamento ou (ii) por instituição de pagamento ou instituição financeira controladora do instituidor de arranjos de pagamento ou por este controlada;
  • No que se refere à dispensa de pedido de autorização, também houve mudança importante. Os instituidores de arranjos de pagamento que são entes governamentais continuam dispensados, porém o grupo antes denominado “instituições financeiras de natureza bancária” foi substituído, para fins de dispensa de autorização, por arranjo fechado, instituído por banco comercial, banco múltiplo com carteira comercial, caixa econômica, cooperativa singular de crédito e sociedade de crédito, financiamento e investimento, na hipótese em que essas instituições estejam dispensadas de autorização (nos termos do Art. 43 da Circular 3.683/13);
  • Vale notar que foram suprimidos os limites intermediários para dispensa de autorização dos integrantes do SPB anteriormente existentes (valor anual de transações inferior a R$ 100 milhões e quantidade anual das transações inferior a 5 milhões). Conclui-se que o arranjo que superar os novos limites mínimos estabelecidos já ensejará pedido de autorização (exceto pelos entes governamentais e arranjos fechados, conforme definição acima), assim como terá que integrar o SPB.

Circular 3.683/13

  • No artigo 2º foram aprofundadas as definições das modalidades de instituições de pagamento. Ressalve-se a definição de “credenciador” que inclui agora a sua participação no processo de liquidação das transações de pagamento com o credor perante o emissor, de acordo às regras do arranjo;
  • O prazo para realização de inspeção pelo BCB foi estendido para 90 dias a partir do recebimento, por aquela autarquia, do requerimento de inspeção por parte do interessado;
  • Um importante aspecto relativo à integralização de capital inicial por instituição de pagamento foi alterado também. As instituições de pagamento que participem exclusivamente de arranjos fechados devem continuar integralizando R$ 2 milhões para a primeira modalidade, porém apenas R$ 1 milhão para cada modalidade adicional, em vez dos mesmos R$ 2 milhões cada, previstos anteriormente;
  • O artigo 43, que trata da autorização para prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras trouxe novidades. Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas continuam dispensados de autorização. As sociedades de crédito, financiamento e investimento estão dispensadas de autorização, no caso de prestação de serviço de emissão de instrumento pós-pago. Já as cooperativas singulares de crédito são dispensadas de autorização quando da emissão de instrumento pós-pago e emissão de moeda eletrônica exclusivamente a seus associados. Outra novidade desse artigo é que as demais instituições financeiras devem solicitar autorização nos casos em que o arranjo de pagamento integre o SPB;
  • O prazo para entrada de pedido de autorização para funcionamento ou para prestação de serviços de pagamento foi estendido. O que antes era 90 dias, passou a 180 dias a partir da data de entrada em vigor da Circ. 3.683/13. Vale notar a menção que isso é aplicável a instituições de pagamento ou instituições financeiras que prestem serviços de pagamento em arranjo que integre ou passe a integrar o SPB. Conclui-se, portanto, que se o arranjo estiver fora do SPB, a autorização não é necessária;
  • O BCB promoveu o acréscimo de 4 artigos no seu texto original, o 3-A, 12-A, 66-A e 66-B. Neste pequeno artigo, gostaria de focar em apenas dois deles, que considero mais relevantes quanto às novidades que trazem:
    • 3A: Define os casos em que deve ser solicitada autorização para constituição e funcionamento de instituição de pagamento, sendo digno de nota que o BCB fala apenas de adesão/participação de arranjo de pagamento integrante ou que passará a integrar o SPB;
    • 66A: Define o prazo de 90 dias para que instituições de pagamento em funcionamento, ou instituições financeiras que prestam serviços de pagamento, para ingresso de pedido de autorização, a partir do momento que tiverem conhecimento que ao menos um dos arranjos de que participem, passou a integrar o SPB.

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