Apesar do título um tanto quanto enfático, o fato é que o mesmo é verdadeiro.
Em 27/11/14 o BCB emitiu a Circular 3.735 que permite à referida autarquia determinar a adoção de medidas preventivas àqueles IAPs que não “levarem a sério” o novo marco regulatório, oriundo da Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013.
Mais precisamente, os IAPs que não observarem adequadamente, dentre outros, os aspectos contidos no Art. 4º da Circular 3.682/13, tais como o gerenciamento de riscos do Arranjo de Pagamento (AP), aspectos operacionais ligados à prevenção à lavagem de dinheiro, continuidade de negócios, segurança de informações, informações aos usuários finais, interoperabilidade e monitoramento dos participantes.
Com base numa avaliação discricionária, o BCB poderá determinar ao IAP a adoção de medidas preventivas, tais como:
- Estabelecimento de regras, de procedimentos e de limites operacionais adicionais, incluindo:
- gerenciamento de riscos;
- aporte de garantias adicionais;
- condições para garantir a interoperabilidade entre os participantes do AP;
- condições para participação no AP e
- modalidades de participação.
- Estabelecimento de medidas adicionais para monitoramento e controle;
- Limitação ou mesmo suspensão de tarifas;
- Limitação ou suspensão da venda de produtos, da prestação de serviços de pagamento e da utilização de modalidades operacionais;
- Manutenção da vigência das regras e dos procedimentos no âmbito do AP;
- Se verificada a falta ou inadequação de comunicação do IAP com o participantes do AP, o BCB poderá estabelecer comunicação direta com os participantes.
Em termos de fluxo resumido, os acontecimentos seguirão a seguinte ordem:
- O BCB determina a adoção de medidas preventivas ao IAP;
- Os representantes legais e o diretor responsável são convocados para prestar esclarecimentos. Os mesmos deverão comparecer num prazo de 5 dias, e haverá lavratura de termo específico;
- O BCB poderá requerer plano para solução da situação que ensejou as medidas preventivas;
- O referido plano deverá ser apresentado ao BCB em prazo não superior a 60 dias;
- O mesmo deverá ser implementado em prazo não superior a 6 meses;
- O BCB poderá determinar que o auditor independente elabore relatórios de acompanhamento periódicos.
Finalmente, aplicam-se também as disposições da Lei 9.784/99 (“Processo Administrativo”).
Em conclusão, nossa leitura é que os IAPs devem levar muito a sério, não apenas os aspectos de conteúdo desse novo marco regulatório, mas também os prazos existentes. Entendemos que, se a gravidade dos fatos assim o ensejar, o BCB terá poderes para ingerir diretamente no próprio negócio, a fim de garantir solidez, eficiência e regular funcionamento do APs.
A adoção de medidas preventivas seria, ao nosso ver, uma situação extrema que deveria ser evitada ao máximo pelos IAPs. Afora as questões óbvias de gerenciamento de seu negócio, há um relevante risco de imagem para tais instituições perante o público em geral, os participantes do AP assim como perante a própria autarquia.