A implantação do LCR no Brasil: Res. 4.401/15

Por Luciano Fantin: Este artigo trata da publicação da Res. 4.401 de 27/2/15, do CMN, que prevê a implementação local do LCR, novo indicador de liquidez de curto prazo introduzido por Basileia III

Uma importante novidade de Basileia III foi a introdução de indicadores para gestão do risco de liquidez de curto e longo prazos: O Liquidity Coverage Ratio[1] (LCR), algo como índice de cobertura de liquidez, e o Net Stable Funding Ratio[2] (NSFR), algo como índice de funding estável, respectivamente. O acordo revisto também introduziu o “leverage ratio” (LR), que é um índice de alavancagem[3]. Em termos de cronologia de implementação dessas novidades, temos:

  • O LR (índice de alavancagem) será introduzido gradualmente. O período de teste se iniciou em 2013 e durará até 2017;
  • O LCR (índice de cobertura de liquidez) será introduzido gradualmente a partir de 2015 e demandará que bancos mantenham um colchão de ativos líquidos de alta qualidade para fazer frente a necessidades de caixa de curtíssimo prazo num cenário agudo de estresse e
  • O NSFR (índice de funding estável) será exigido a partir de 2018 e visa limitar a dependência excessiva em funding de curto prazo de atacado, encoraja que se faça uma avaliação de riscos de refinanciamento mais abrangente e incentiva os bancos a procurarem usar fontes mais estáveis de funding.

Neste artigo, focaremos no LCR apenas. O objetivo do LCR é promover a resiliência de liquidez de curto prazo dos bancos.

O LCR é um indicador que permite aos bancos fazer uma gestão adequada dos seus “HQLA”(high-quality liquid assets), algo como “ativos líquidos de alta qualidade”. Esses são aqueles ativos desimpedidos[4] de que os bancos dispõem, que podem ser fácil e imediatamente convertidos em caixa, para fazer jus às suas necessidades de liquidez por um período de 30 dias corridos sob um cenário padrão de estresse de liquidez.

Esse indicador é uma resposta à crise financeira global em 2007, originada com os financiamentos imobiliários no Estado Unidos (subprime mortgage crisis), quando muito bancos enfrentaram dificuldades, apesar de adequados níveis de capitalização, pois não geriram sua liquidez de forma prudente.

Apesar de Basileia III trazer a liquidez como um componente essencial, traz também a compreensão de que a imposição de limites mínimos de liquidez acarreta impactos aos mercados monetários e de crédito, assim como ao crescimento econômico, especialmente num momento de desafios globais. Dessa forma, há a previsão da implementação do LCR em etapas, tal qual foi o caso no requerimento de capital. A tabela abaixo mostra o cronograma de implementação (aplicável também ao Brasil, exceto o primeiro item, que localmente se previu para 1/10/15):

LCR Mínimo     A partir de

60%               01/01/15

70%               01/01/16

80%               01/01/17

90%               01/01/18

100%              01/01/19

Além da questão temporal, Basileia III admite que, em momentos de estresse, os bancos poderiam se valer de seu HQLA, ficando momentaneamente abaixo do limite mínimo estabelecido, bem como o caso de determinados países que ainda se encontram sob ajuda financeira para reformas macroeconômicas e estruturais, para os quais poderá haver um calendário diferente de implementação.

O padrão requer que o índice não seja menor que 100%, ou seja, o estoque de HQLA deve ao menos igualar a saída de caixa liquida projetada, conforme índice a seguir:

HQLA ÷ Total de saídas líquidas de caixa (TNCO[5])

em 30 dias corridos ≥ 100%

No que se refere à implementação brasileira, conforme descrito no edital de consulta pública número 45/14, de 25/7/2014, o BCB ressalta que, em adição ao colchão de liquidez de cada instituição financeira, formado pelo LCR, o sistema financeiro brasileiro dispõe dos depósitos compulsórios, excluídos do montante de ativos líquidos. Essa é uma ferramenta prudencial importante no Brasil, que pode ser utilizada em momentos de estresse de liquidez.

O BCB também prevê, na Res. 4.401/15, que a aplicação do LCR no Brasil se dê apenas para aqueles bancos com ativos superiores a R$ 100 bilhões, haja vista que Basileia III informa que o LCR foi desenvolvido considerando o perfil de operações de bancos comerciais internacionalmente ativos.

Independentemente desse limite, entendemos que é muito importante que todos os bancos introduzam esse indicador como ferramenta habitual de sua gestão de riscos. É um investimento que consideramos de grande retorno. Como sabemos das crises recentes, o estresse de liquidez pode ser fatal.

Notas de rodapé:

[1] O BCB colocou em edital de consulta pública sob n. 45/14 em 25/7/2014 e publicou a Resolução 4.401 em 27/2/2015 com efeitos a partir de 1/10/2015.

[2] Ainda não houve consulta do BCB ao mercado sobre esse indicador

[3] O BCB colocou em edital de consulta pública sob n. 44/14 em 25/7/2014 e publicou a Resolução 3.748 em 27/2/2015, com efeitos a partir de 1/10/2015.

[4] Ativos sobre os quais inexista ônus ou qualquer tipo de vinculação de garantia prestada.

[5] Do inglês “total net cash outflows”

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