Por Luciano Fantin: Este artigo trata da publicação da Circular 3.761, de 20 de agosto de 2015, que trouxe novidades sobre as exigências de informações acerca de liquidez
O Banco Central do Brasil publicou em 20 de agosto de 2015 a Circular 3.761, que trata da remessa de informações sobre liquidez ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (DESIG).
São duas naturezas de informações compreendidas pela referida Circular:
- a) Controle de exposição ao risco de liquidez, tratada pela Resolução 4.090/12 e
- b) Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), tratado pela Resolução 4.401/15. Sobre esse importante assunto, veja artigo publicado anteriormente em https://www.thesharpfintech.com/a-implantacao-do-lcr-no-brasil-res-4-401-15/.
Começando pelo segundo tema (LCR), a Circular 3.761/15 ratifica as instituições sujeitas à prestação de informações, ou seja aquelas sujeitas ao disposto no artigo 3º da Resolução 4.401/15, com ativos totais superiores a R$ 100 bilhões ou integrantes de conglomerado prudencial com esse idêntico nível de ativos. A data-base estabelecida para início da remessa de informações foi outubro de 2015.
Vale ressaltar que, ligado a esse tema do LCR, o BCB publicou, também em 20 de agosto de 2015, a Circular 3.762, que traz alterações na metodologia de cálculo, contida na Circular 3.749/15, que regulamentara a Resolução 4.401/15.
A grande novidade da Circular 3.761/15, tema deste texto, porém, foi a determinação de envio de informações mensais acerca da exposição ao risco de liquidez. Se observarmos a regulamentação em sua origem, veremos que se falava apenas em publicação de relatório sobre a estrutura de gerenciamento de risco de liquidez com periodicidade mínima anual, assim como um resumo por ocasião da publicação das demonstrações contábeis. O que era “de vez em quando” passou a ser mensal, com os evidentes impactos nas despesas de conformidade dos bancos.
A estrutura de gerenciamento do risco de liquidez prevê, dentre outros pontos, a existência de políticas documentadas, processos para identificação, avaliação, monitoramento e controle de exposições, plano de contingência de liquidez e testes de estresse periódicos.
Não obstante esse fato, entendemos que o assunto “gestão de liquidez” merece mesmo uma atenção redobrada dos bancos. Não é à toa que esse foi o cerne de Basileia III, e está recebendo tanta atenção do regulador brasileiro. Somos, inclusive, defensores da tese que o LCR deveria ser aplicado a todos os bancos, e não somente aos que possuem ativos superiores a R$ 100 bilhões.
Segue abaixo uma tabela resumo, com vistas a ajudar na visualização das novas exigências.
Bancos e seus respectivos níveis de ativos | ||
Informações relativas a: | Ativos Totais < R$ 100 bi | Ativos Totais > R$ 100 bi |
I – LCR (Res. 4.401/15) | Isentos | A partir da data-base 10/15 |
II – Exposição ao risco de liquidez (Res. 4.090/12) | A partir da data-base 6/16 | A partir da data-base 3/16 |