A referida Resolução trouxe várias dúvidas e discussões ao mercado, desde sua publicação em 31/10/2013. Alguns de nossos clientes se mostraram preocupados, especialmente com as definições e metodologias a serem empregadas para os “ajustes prudenciais”. (Nota: Esses ajustes são deduções que devem ser feitas diretamente no capital principal).
Em 18/12/2014 foi publicada a Resolução 4.389, que trouxe vários adendos e definições mais detalhadas. Além disso, a mesma estendeu a entrada em vigor da Res. 4.277/13 para 30/6/2015 (antes, 1/1/2015, conforme Res. 4.349/14).
De uma forma resumida, algumas das novidades trazidas pela Resolução 4.389 foram:
- 1º: Foram apresentadas definições mais detalhadas da natureza dos instrumentos financeiros, como sendo:
- Títulos para negociação e disponíveis para venda (Circ. 3.068/01);
- Instrumentos financeiros derivativos (Circ. 3.082/02) e
- Demais instrumentos financeiros avaliados a mercado.
- 2º: O BCB separou em incisos diferentes o “procedimentos de apreçamento” dos “procedimentos de verificação independente”. Entendemos que isso foi feito pois no § 3º o BCB detalhou o conteúdo mínimo dos procedimentos de verificação independente. Os mesmos devem considerar:
- Complexidade dos instrumentos financeiros e natureza de seus mercados;
- Independência da fonte de dados e
- Consistência com a contabilidade.
O BCB deixou mais claro que a instituição financeira deve ser capaz de comprovar a independência entre os procedimentos de apreçamento e os de verificação independente. A norma diz que os procedimentos de apreçamento devem ser segregados da unidade organizacional responsável pelas mesas de operações. Nossa interpretação é que ambos os processos (apreçamento e verificação independente) devem ser segregados das mesas de operações, porém podem restar numa mesma área, desde que haja independência dos procedimentos.
- 8º: Esse foi o artigo que trouxe a maioria dos importantes adendos e detalhamentos, que acreditamos terem sido objeto de discussões mais profundas como BCB. O mesmo trata dos ajustes prudenciais:
- No §1º foi dada a opção de não se realizarem ajustes prudenciais no caso daqueles instrumentos financeiros negociados ativa e frequentemente, que possuam preços oriundos de fontes independentes e que os mesmos reflitam os seus reais valores de realização;
- Além disso, no §2º os 7 elementos a serem considerados para realização dos ajustes prudenciais foram detalhados, com especificação de suas naturezas;
- O §6º esclareceu que não se devem considerar, quando da avaliação da necessidade de ajustes, cenários de estresse ou necessidade de liquidação forçada de posições. Nosso entendimento é que tais aspectos estão afetos à Res. 4.090/12, que trata da estrutura de gerenciamento de risco de liquidez, onde são exigidas realizações periódicas de testes de estresse;
- O §7º esclarece sobre a necessidade de se avaliar, ao se decidir por ajustes prudenciais, a relevância e liquidez das posições dos instrumentos financeiros, critérios esses que ficam a cargo da própria instituição financeira;
- O §10º traz a opção da instituição verificar se, na apuração dos ativos ponderados pelo risco (“RWA”), conforme a Res. 4.193/13, os elementos de ajustes prudenciais já foram suficientemente considerados.
Nossa interpretação da referida norma, mesmo após os adendos e detalhamentos trazidos pela Res. 4.389/14, é que a mesma ainda demanda um alto grau de subjetividade, na medida em que p. ex. os ajustes prudenciais são oriundos de definições conceituais e inexistem base de dados e/ou informações padronizadas para grande parte dos instrumentos no mercado. Acreditamos que, à medida em que o BCB inicie suas avaliações das práticas de mercado, as instituições irão aprimorar as práticas e conceitos.